O Benefício de aposentadoria por invalidez é destinado ao segurado que ficou permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão.
Assista o vídeo abaixo e entenda melhor!
Requisitos:
Possuir carência mínima de 12 meses de contribuição;
Possuir qualidade de segurado, ou seja, precisa estar contribuído no momento que surgir a incapacidade ou estar no período de graça;
Estar incapacitado total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional, comprovado por meio laudo médico pericial.
Pontos importantes:
A doença que causou a incapacidade do trabalhador tem que ser anteriorà filiação à Previdência, ou seja, não tem direito ao benefício quem se filiar a Previdência Social já com a doença ou lesão, com exceção aos casos em que ocorrer o agravamento da enfermidade.
Uma vez concedido o benefício este será revisado a cada dois anos para comprovar a permanência da incapacidade. Se constatada a recuperação do segurado e/ou volta ao trabalho, o benefício é suspenso. Os segurados maiores de 60 anos, os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade e os segurados com HIV/aidssão isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);
Documentos necessários:
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento), se tiver contribuído nessa modalidade.
Todos os laudos médicos e exames realizados que comprovem a incapacidade;